Alvará
Alvará
LIBERAÇÃO CORPO DE BOMBEIROS - Ação civil pública n° 0848767-87.2017.8.10.0001
A Prefeitura de São Luís, por meio da Secretaria Municipal da Fazenda (SEMFAZ) em virtude do cumprimento da Ação Civil Pública n° 0848767-87.2017.8.10.0001, informa que o município de São Luís somente está autorizado a emitir guia e diploma de alvará ou autorização de funcionamento para estabelecimentos com CNAEs identificadas pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação (SEMURH) como afetadas pela decisão, após confirmação de vistoria do Corpo de Bombeiros.
Caso o contribuinte já tenha a devida autorização em mãos, orientamos que seja comunicado à SEMFAZ, por meio de protocolo, no endereço eletrônico (saoluis.1doc.com.br/b.php?pg=o/wp), com o assunto "Alvará - Vistoria | Corpo de Bombeiros".
Ao acessar o sistema para emissão da guia de alvará, o contribuinte será notificado sobre o bloqueio da mesma, que dependerá da autorização prévia do Corpo de Bombeiros.
Lista CNAEs afetadas pela decisão judicial.
TAXAS DE LICENÇA E DE VERIFICAÇÃO FISCAL DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – ALVARÁ
A taxa de licença e de verificação fiscal é devida em decorrência da atividade da Administração Pública que, no exercício regular do poder de polícia do Município, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente à localização e ao funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, à tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica.
SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO:
* estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas;
* estabelecimentos industriais;
* estabelecimentos agrícolas;
* estabelecimentos prestadores de serviços;
* profissionais liberais e profissionais autônomos, localizados em unidades não-residenciais ou na própria residência;
* pessoas físicas ou jurídicas no exercício de atividades por tempo determinado;
* Microempreendedores individuais.
LEGISLAÇÃO
As regras gerais sobre a taxa de licença e de verificação fiscal para localização e funcionamento estão previstas no rol das taxas de serviços públicos, no capítulo II do título V da Consolidação das Leis Tributárias do Município – CLTM (Decreto nº 33.144, de 28 de dezembro de 2007).
PRAZO DA LICENÇA
Nenhuma licença poderá ser concedida por prazo superior a um ano, salvo os casos expressos na Consolidação das Leis Tributárias do Município – CLTM.
BASE DE CÁLCULO
De acordo com o art. 223 da CLTM, a base de cálculo da taxa de licença e verificação fiscal de localização e funcionamento está definida na tabela VIII da CLTM, com valores atualizados anualmente por meio do IPCA, conforme Lei nº 3.946, de 28.12.2000.
LANÇAMENTO
O lançamento da taxa de licença e de verificação fiscal de localização e funcionamento se dá no início das atividades do contribuinte, em decorrência das diligências para verificação das condições para localização do estabelecimento face às normas urbanísticas e de polícia administrativa.
Já o lançamento da taxa de renovação de licença e de verificação fiscal de localização e funcionamento se dará anualmente, enquanto perdurar o exercício da atividade no
estabelecimento, para os mesmos fins iniciais, tal como para fiscalização quanto à postura e regulamentos municipais.
Os valores do lançamento se darão com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou existentes no cadastro municipal, ficando a cargo do contribuinte informar, no prazo de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, a alteração da razão social, endereço do estabelecimento ou do ramo da atividade, tal como de mudanças físicas do estabelecimento.
PENALIDADE
De acordo com o §2º do artigo 221 da CLTM, nenhum estabelecimento poderá funcionar sem estar adimplente com a taxa de licença e de verificação fiscal de localização e funcionamento, tal como com sua renovação para o exercício correspondente, sob pena de ter o seu Alvará cassado e o seu estabelecimento fechado.
IMPUGNAÇÕES
As impugnações administrativas aos referidos lançamentos obedecerão às regras do art. 274 da CLTM, devendo ser apresentadas no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da data da ciência do lançamento.
EMPRESAS ABERTAS NO CURSO DO EXERCICIO
Quanto às taxas de licença e de verificação fiscal para empresas abertas no curso do exercício, observando-se a determinação do § 3º do art. 221 da CLTM, o pagamento deverá se dar por antecipação, independente de lançamento.
ISENÇÃO
São isentas do pagamento da taxa de licença e de verificação fiscal para localização e funcionamento as pessoas enumeradas no inciso I, do art. 228 da CLTM, a se saber:
a) as associações de classe, associações culturais, associações religiosas, associações de bairro e beneficentes, clubes desportivos, pequenas escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos, asilos e creches, desde que legalmente constituídos e declarados de utilidade pública por lei municipal;
b) as autarquias e os órgãos da administração direta federais, estaduais e municipais;
c) os cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e os incapazes permanentemente pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício;
d) a atividade autônoma de pequeno artífice ou artesão, discriminada em regulamento, exercida em sua própria residência, sem empregados ou auxílio de terceiros, não se considerando como tal seus descendentes e o cônjuge;
e) a pequena indústria domiciliar, assim definida em regulamento.
Ainda, em conformidade à lei nº 4.827, de 31.07.2007, são isentas da taxa de renovação as microempresas de São Luís, desde que obedecidas às regras definidas quanto ao limite de faturamento e observados o prazo e a documentação estipulada por meio do Decreto nº 43.876, de 14 de maio de 2013.