Alvará
Alvará
Ação civil pública n° 0848767-87.2017.8.10.0001
Em razão de decisão exarada nos autos da ação judicial n° 0812688-02.2023.8.10.0001, foi determinada a esta SEMFAZ a proibição de expedir diploma de alvará de funcionamento até que fosse realizada vistoria contra risco de incêndio em estabelecimentos que se enquadrassem em determinadas características. Definidas as CNAEs pela SEMURH, as empresas abrangidas na hipótese tiveram o valor da taxa correspondente ao exercício de 2023 suspensa.
Após novas audiências, o Juiz da causa determinou que a SEMURH elaborasse lista de estabelecimentos específicos para atendimento à restrição, o que diminuiu razoavelmente o quantitativo.
Desse modo, para o caso das empresas que não estão na lista restritiva, promoveu-se a retirada da suspensão da taxa de alvará para o exercício de 2023, pelo o que se concedeu 30 (trinta) dias para pagamento sem quaisquer acréscimos legais, portanto, vencendo em 26/01/2024. Após o pagamento, poderá ser expedido o respectivo diploma de alvará de funcionamento.
Observa-se, por fim, que também conforme a determinação judicial, as empresas constantes da lista citada, somente poderão pagar a taxa do alvará e expedir o respectivo diploma após a certificação de vistoria promovida pela SEMURH.
TAXAS DE LICENÇA E DE VERIFICAÇÃO FISCAL DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – ALVARÁ
A taxa de licença e de verificação fiscal é devida em decorrência da atividade da Administração Pública que, no exercício regular do poder de polícia do Município, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente à localização e ao funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, à tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica.
SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO:
* estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas;
* estabelecimentos industriais;
* estabelecimentos agrícolas;
* estabelecimentos prestadores de serviços;
* profissionais liberais e profissionais autônomos, localizados em unidades não-residenciais ou na própria residência;
* pessoas físicas ou jurídicas no exercício de atividades por tempo determinado;
* Microempreendedores individuais.
LEGISLAÇÃO
As regras gerais sobre a taxa de licença e de verificação fiscal para localização e funcionamento estão previstas no rol das taxas de serviços públicos, no capítulo II do título V da Consolidação das Leis Tributárias do Município – CLTM (Decreto nº 33.144, de 28 de dezembro de 2007).
PRAZO DA LICENÇA
Nenhuma licença poderá ser concedida por prazo superior a um ano, salvo os casos expressos na Consolidação das Leis Tributárias do Município – CLTM.
BASE DE CÁLCULO
De acordo com o art. 223 da CLTM, a base de cálculo da taxa de licença e verificação fiscal de localização e funcionamento está definida na tabela VIII da CLTM, com valores atualizados anualmente por meio do IPCA, conforme Lei nº 3.946, de 28.12.2000.
LANÇAMENTO
O lançamento da taxa de licença e de verificação fiscal de localização e funcionamento se dá no início das atividades do contribuinte, em decorrência das diligências para verificação das condições para localização do estabelecimento face às normas urbanísticas e de polícia administrativa.
Já o lançamento da taxa de renovação de licença e de verificação fiscal de localização e funcionamento se dará anualmente, enquanto perdurar o exercício da atividade no
estabelecimento, para os mesmos fins iniciais, tal como para fiscalização quanto à postura e regulamentos municipais.
Os valores do lançamento se darão com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou existentes no cadastro municipal, ficando a cargo do contribuinte informar, no prazo de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, a alteração da razão social, endereço do estabelecimento ou do ramo da atividade, tal como de mudanças físicas do estabelecimento.
PENALIDADE
De acordo com o §2º do artigo 221 da CLTM, nenhum estabelecimento poderá funcionar sem estar adimplente com a taxa de licença e de verificação fiscal de localização e funcionamento, tal como com sua renovação para o exercício correspondente, sob pena de ter o seu Alvará cassado e o seu estabelecimento fechado.
IMPUGNAÇÕES
As impugnações administrativas aos referidos lançamentos obedecerão às regras do art. 274 da CLTM, devendo ser apresentadas no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da data da ciência do lançamento.
EMPRESAS ABERTAS NO CURSO DO EXERCICIO
Quanto às taxas de licença e de verificação fiscal para empresas abertas no curso do exercício, observando-se a determinação do § 3º do art. 221 da CLTM, o pagamento deverá se dar por antecipação, independente de lançamento.
ISENÇÃO
São isentas do pagamento da taxa de licença e de verificação fiscal para localização e funcionamento as pessoas enumeradas no inciso I, do art. 228 da CLTM, a se saber:
a) as associações de classe, associações culturais, associações religiosas, associações de bairro e beneficentes, clubes desportivos, pequenas escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos, asilos e creches, desde que legalmente constituídos e declarados de utilidade pública por lei municipal;
b) as autarquias e os órgãos da administração direta federais, estaduais e municipais;
c) os cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e os incapazes permanentemente pelo exercício de pequeno comércio, arte ou ofício;
d) a atividade autônoma de pequeno artífice ou artesão, discriminada em regulamento, exercida em sua própria residência, sem empregados ou auxílio de terceiros, não se considerando como tal seus descendentes e o cônjuge;
e) a pequena indústria domiciliar, assim definida em regulamento.
Ainda, em conformidade à lei nº 4.827, de 31.07.2007, são isentas da taxa de renovação as microempresas de São Luís, desde que obedecidas às regras definidas quanto ao limite de faturamento e observados o prazo e a documentação estipulada por meio do Decreto nº 43.876, de 14 de maio de 2013.