IPTU
IPTU - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
IPTU
O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU é o imposto anualmente cobrado pela Prefeitura e devido por todos os proprietários ou possuidores de imóveis, edificados ou não, independentemente do uso a eles dado, localizados em São Luís.
INCIDÊNCIA DO IPTU
O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, a posse ou o domínio útil, a qualquer título, de bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não localizado na zona urbana do Município (Artigo 345 da Lei Municipal nº, 6289 de 28 de dezembro de 2017 - CTM/2017).
CÁLCULO DO IPTU
Para fins de cálculo do IPTU leva-se em consideração a base de cálculo do imposto e sua alíquota.
A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. O valor venal dos imóveis para efeito de tributação pelo IPTU será apurado com base na Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município, conforme dispuser lei específica.
Alguns critérios considerados na avaliação são: dimensão do terreno, topografia, localização, área construída, tipo e padrão da construção, ano da construção, equipamentos urbanos existentes na área, dentre os quais, redes de água, esgoto, iluminação e pavimentação.
Atualmente o Município utiliza a planta genérica de valores definida por meio da Lei 4.570, de 2005.
Os dados em questão são colhidos pela Superintendência da Área de Cadastro, e, logo em seguida o setor de Lançamento e Arrecadação da Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFAZ aplica a alíquota percentual, para se chegar ao valor do imposto.
O Imposto Predial e Territorial Urbano será devido anualmente e calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das alíquotas previstas na TABELA I, que integra o Código Tributário Municipal (Artigo 358 do CTM/2017).
TABELA 1
TABELA DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
ITEM IMPOSTO ALÍQUOTA
TABELA 1 |
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TABELA DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU |
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ITEM |
IMPOSTO |
ALÍQUOTA |
Especificação (Em R$) |
(%) |
|
1 |
Imóveis residenciais até 25.000,00 não isentos |
0,5 |
2 |
10.000,00 a 25.000,00 |
0,5 |
3 |
25.000,01 a 75.000,00 |
0,6 |
4 |
Maior que 75.000,01 |
0,7 |
5 |
Imóveis não residenciais |
1,2 |
6 |
Terrenos |
2,6 |
LANÇAMENTO DO IPTU
O Lançamento do IPTU é feito em Real (R$) e a atualização monetária é feita com base na variação do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, na forma do art. 170 do Código Tributário do Município de São Luís.
Para 2025 foi aplicado o índice de 4,76% (Dados do IBGE).
ISENTOS
A Lei Municipal específica para lançamento do IPTU é a de nº 7.699, de 12 de dezembro de 2024, e nela há a previsão de algumas hipóteses de isenções, no art. 7º: imóveis de baixo valor venal, imóveis de propriedade de pessoas idosas, imóveis de propriedade de pessoas portadoras de doenças crônicas, imóveis pertencentes ao Programa de Arrendamento Residencial.
Há, ainda, algumas leis municipais específicas que concedem isenções do IPTU:
Lei nº 3.836, de 21 de junho de 1999, para contribuintes proprietários de imóveis situados no Centro Histórico de São Luís, tombados pela União, Estado ou Município;
Lei nº 4.827, de 31 de julho de 2007, para contribuintes proprietários que sejam microempresas e empresas de pequeno porte.
Pedidos de Isenção
Os pedidos de isenções devem ser formalizados por processo administrativo eletrônico, por meio da plataforma SEi, no endereço eletrônico https://www.saoluis.ma.gov.br/sei.
A Prefeitura analisa as isenções de baixo valor venal de imóveis e imóveis de propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial sem provocação do contribuinte, deferindo-as, quando consegue todos os elementos. De todo modo, orienta-se o contribuinte a consultar os imóveis sob essa condição no Portal www.semfaz.saoluis.ma.gov.br, por meio da inscrição imobiliária. Se a isenção não tiver deferida, o contribuinte pode promover a solicitação administrativa via processo eletrônico pela plataforma SEI.
IMUNIDADE
Os imóveis de propriedade da União, do Estado e dos Municípios, assim como os de partidos políticos, sindicatos, templos religiosos e os de instituições de Educação e Assistência Social sem fins lucrativos são imunes do pagamento do IPTU.
Para efeito de reconhecimento das imunidades aqui elencadas, cabendo a análise da documentação contábil, o proprietário deve formalizar pedido administrativo junto à SEMFAZ, meio da plataforma SEI, no endereço eletrônico https://www.saoluis.ma.gov.br/sei.
FORMAS DE PAGAMENTO/DATA DE VENCIMENTO
De acordo com o Decreto nº 61.447/2025, o vencimento da cota única, com desconto de 15% (quinze por cento), será até 07 de julho de 2025.
Os contribuintes que optarem pelo pagamento parcelado, deverão observar as seguintes datas:
CALENDÁRIO DE VENCIMENTOS |
|
PARCELA |
DATA |
1ª PARCELA |
07/07 |
2ª PARCELA |
07/08 |
3ª PARCELA |
09/09 |
4ª PARCELA |
07/10 |
5ª PARCELA |
07/11 |
6ª PARCELA |
08/12 |
COTA ÚNICA |
07 DE JULHO |
O pagamento será feito em qualquer agência do Banco do Brasil, Caixa Econômica e ITAÚ. Os pagamentos realizados em outras agências bancárias serão compensados de acordo com a regra de cada banco.
2ª VIA DO IPTU
O contribuinte que quiser imprimir a 2ª via do IPTU poderá acessar o link IPTU no site da Semfaz (www.semfaz.saoluis.ma.gov.br), colocar o número da inscrição do imóvel nova (17 dígitos) ou antiga (16 dígitos) ou o CPF do proprietário do imóvel, selecionar a parcela que deseja pagar, marcar o vencimento e emitir a guia.
As guias também poderão ser solicitadas à Central de Atendimento do IPTU via WhatsApp e/ou e-mail, nos contatos: (98) 99114-9142 e e-mail: centraldeiptu2025@semfaz.saoluis.ma.gov.br.
O cidadão que preferir, pode solicitar a guia para pagamento do IPTU em qualquer um dos postos descentralizados de atendimento da Semfaz disponibilizados por toda São Luís.
PAGAMENTO APÓS O VENCIMENTO
O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento de tributo ou demais créditos fiscais nos prazos regulamentares, ou que for autuado em processo administrativo-fiscal, ou ainda notificado para pagamento em decorrência de lançamento de oficio, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais: I - atualização mensal de acordo com a laxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC e, em caso de sua extinção, por outro índice federal que vier a substituí-lo; II - multa de mora; III - multa de infração.
Os juros de mora equivalentes à taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente, serão calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
A multa de mora é calculada sobre o valor do principal atualizado à data do seu pagamento, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração não podendo o seu percentual acumulado ultrapassar 20% (vinte por cento) do valor do débito.
A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservâ