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O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis é o imposto
cobrado sobre a transmissão de imóveis e sobre a cessão
de direitos a eles relativos.
O ITBI tem
como fato gerador:
a transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso,
da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis,
por natureza ou por acessão física, conforme definido no
Código Civil;
a transmissão inter-vivos, por ato oneroso, a qualquer título,
de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
e
a cessão de direitos relativos às transmissões referidas
nos incisos anteriores.
Considerar-se-á
ocorrido o fato gerador na lavratura de contrato ou promessa de compra
e venda, exceto se deles constar expressamente que a emissão na
posse do imóvel somente ocorrerá após a quitação
final.
A incidência
do ITBI alcança, ainda, as mutações patrimoniais
relacionadas no Art. 205 do Código
Tributário Municipal.
O ITBI não
incide sobre a transmissão dos bens ou direitos, quando:
efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa
jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
NOTA:
O ITBI não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes
dos bens e direitos adquiridos nesta forma, em decorrência da sua
desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica
a que foram conferidas.
decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa
jurídica por outra ou com outra.
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