O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis é o imposto cobrado sobre a transmissão de imóveis e sobre a cessão de direitos a eles relativos.

O ITBI tem como fato gerador:

a transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;

a transmissão inter-vivos, por ato oneroso, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; e

a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

Considerar-se-á ocorrido o fato gerador na lavratura de contrato ou promessa de compra e venda, exceto se deles constar expressamente que a emissão na posse do imóvel somente ocorrerá após a quitação final.

A incidência do ITBI alcança, ainda, as mutações patrimoniais relacionadas no Art. 205 do Código Tributário Municipal.

O ITBI não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos, quando:

efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

NOTA: O ITBI não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos nesta forma, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidas.

decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.